Tributação do feminino
Na América Latina existe o debate intitulado “Tampon Tax”, para discutir a tributação sobre os absorventes menstruais, que são produtos de consumo essencial, decorrente de necessidade biológica da mulher.
No Brasil, apesar de haver alíquota zero do IPI para os absorventes, eles ainda se sujeitam, na maioria dos estados, à alíquota de 18% do ICMS e nacionalmente às contribuições PIS/COFINS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), através do Convênio do ICMS 187/21, já autoriza os estados a concederem isenção do ICMS nas operações realizadas com absorventes íntimos femininos destinados à órgãos públicos, e o Convênio ICMS 224/17 autoriza os estados a isentarem o ICMS de produtos de consumo popular essencial, que compõem a cesta básica.
Houve a discussão sobre a inclusão dos absorventes higiênicos na cesta básica , mas na reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional n. 132, foram considerados como ‘cesta básica’ apenas os alimentos.
Entretanto, considerando que a menstruação gera um consumo inevitável por condição física involuntária, sua tributação deveria ser reduzida, em conformidade com o princípio constitucional da essencialidade do ICMS, ainda que já tenha sido iniciada a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, em decorrência da Lei Federal 14.214/2021 e Decreto 11.432/2023, que concederam o direito apenas a estudantes, mulheres em situação de vulnerabilidade e presidiárias.
Na América Latina existe o debate intitulado “Tampon Tax”, para discutir a tributação sobre os absorventes menstruais, que são produtos de consumo essencial, decorrente de necessidade biológica da mulher.
No Brasil, apesar de haver alíquota zero do IPI para os absorventes, eles ainda se sujeitam, na maioria dos estados, à alíquota de 18% do ICMS e nacionalmente às contribuições PIS/COFINS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), através do Convênio do ICMS 187/21, já autoriza os estados a concederem isenção do ICMS nas operações realizadas com absorventes íntimos femininos destinados à órgãos públicos, e o Convênio ICMS 224/17 autoriza os estados a isentarem o ICMS de produtos de consumo popular essencial, que compõem a cesta básica.
Houve a discussão sobre a inclusão dos absorventes higiênicos na cesta básica , mas na reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional n. 132, foram considerados como ‘cesta básica’ apenas os alimentos.
Entretanto, considerando que a menstruação gera um consumo inevitável por condição física involuntária, sua tributação deveria ser reduzida, em conformidade com o princípio constitucional da essencialidade do ICMS, ainda que já tenha sido iniciada a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, em decorrência da Lei Federal 14.214/2021 e Decreto 11.432/2023, que concederam o direito apenas a estudantes, mulheres em situação de vulnerabilidade e presidiárias.