Transparência no processo de concessão de regimes especiais de tributação

Foi publicado no Diário Oficial do Estado “DOE”, de 10.08.2019, a Lei nº 23.385/19, que promove alterações na Lei nº 6.763/75, especificamente em dispositivos que tratam da concessão de regimes especiais de tributação:

“O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O § 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 225. (…..)

(…..)

  • 6º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo, bem como das medidas revogadas, justificadamente, além do impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado.”.

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º:

“Art. 225. (…..)

(…..)

  • 8º A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal ao setor econômico em que a sua atividade esteja inserida e o fará por meio do domicílio tributário eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.”.

Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 225-B:

“Art. 225-B – Na hipótese de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS cuja concessão dependa de pedido de regime especial por parte do contribuinte, a Secretaria de Estado de Fazenda terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do pedido para decisão, nos termos de regulamento.”.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, comunicará aos contribuintes, por meio do domicílio tributário eletrônico, instituído pelo art. 144-A da Lei nº 6.763, de 1975, informações sobre os benefícios fiscais em vigor que, até a data de publicação desta lei, tenham sido concedidos, nos termos dos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 1975, ao setor econômico em que sua atividade esteja inserida.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação