Tema 1338 do STF – Cabível o ajuizamento de rescisória contra decisão transitada em julgadoa em desacordo com a modulação deferida na ‘tese do século’
Os Ministros do STF decidiram, por maioria, com repercussão geral, que cabe o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 69. O STF fixou a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
A tese do século foi julgada em 15 de março de 2017, mas a modulação dos efeitos somente ocorreu em 13 de maio de 2021, momento em que se reconheceu que a decisão favorável aos contribuintes produziria efeitos somente a partir da data de julgamento de mérito (15/03/2017), ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a mesma data.
Acontece que muitas demandas foram ajuizadas após março de 2017, e tiveram decisões favoráveis transitadas em julgado sem a observância da modulação, fixada em maio de 2021. Dessa forma, tais contribuintes passaram a ter o direito de recuperar inclusive os valores recolhidos antes de 2017, sem a limitação da modulação estipulada pelo STF.
Com o julgamento do Tema 1338, restou assegurado o direito de a Fazenda ajuizar rescisória, visando anular decisões favoráveis aos contribuintes, proferidas em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, ajuizadas após o julgamento do mérito ocorrido em março de 2017, sem a limitação da modulação de efeitos.
Vale registrar que está em julgamento no STF o processo AR 2875, que irá analisar a constitucionalidade dos §§ 15 do art. 525 e o 8º do art. 535 do CPC, definindo se a rescisória deve ser ajuizada no prazo de 2 anos contados da sentença ou acórdão do contribuinte, que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal, ou contados do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF, com repercussão geral .
Os Ministros do STF decidiram, por maioria, com repercussão geral, que cabe o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 69. O STF fixou a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
A tese do século foi julgada em 15 de março de 2017, mas a modulação dos efeitos somente ocorreu em 13 de maio de 2021, momento em que se reconheceu que a decisão favorável aos contribuintes produziria efeitos somente a partir da data de julgamento de mérito (15/03/2017), ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a mesma data.
Acontece que muitas demandas foram ajuizadas após março de 2017, e tiveram decisões favoráveis transitadas em julgado sem a observância da modulação, fixada em maio de 2021. Dessa forma, tais contribuintes passaram a ter o direito de recuperar inclusive os valores recolhidos antes de 2017, sem a limitação da modulação estipulada pelo STF.
Com o julgamento do Tema 1338, restou assegurado o direito de a Fazenda ajuizar rescisória, visando anular decisões favoráveis aos contribuintes, proferidas em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, ajuizadas após o julgamento do mérito ocorrido em março de 2017, sem a limitação da modulação de efeitos.
Vale registrar que está em julgamento no STF o processo AR 2875, que irá analisar a constitucionalidade dos §§ 15 do art. 525 e o 8º do art. 535 do CPC, definindo se a rescisória deve ser ajuizada no prazo de 2 anos contados da sentença ou acórdão do contribuinte, que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal, ou contados do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF, com repercussão geral .