STJ reconhece a incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC
Em julgamento do Tema 1237, realizado no último dia 20.06, a Primeira Seção do STJ definiu que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
O Supremo Tribunal Federal já tinha definido que o IRPJ e CSLL (Tema 962) não poderia incidir sobre os valores da SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por sua natureza indenizatória.
No entanto, para o STJ, a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC, não impede a incidência do PIS e da COFINS sobre a mesma verba.
Um ponto que chamou a atenção foi o entendimento do STJ, no sentido de que a incidência sobre a SELIC também ocorreria no caso do PIS e da COFINS cumulativos, que originalmente não incidem sobre receita financeira.
Certamente teremos novos desdobramentos da questão.
Em julgamento do Tema 1237, realizado no último dia 20.06, a Primeira Seção do STJ definiu que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
O Supremo Tribunal Federal já tinha definido que o IRPJ e CSLL (Tema 962) não poderia incidir sobre os valores da SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por sua natureza indenizatória.
No entanto, para o STJ, a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC, não impede a incidência do PIS e da COFINS sobre a mesma verba.
Um ponto que chamou a atenção foi o entendimento do STJ, no sentido de que a incidência sobre a SELIC também ocorreria no caso do PIS e da COFINS cumulativos, que originalmente não incidem sobre receita financeira.
Certamente teremos novos desdobramentos da questão.