STJ permite liquidação do seguro garantia antes mesmo que os embargos do devedor transitem em julgado
Em recente decisão proferida no REsp 1.996.660, a 2ª Turma do STJ confirmou um entendimento que já estava se formando, no sentido de que o seguro garantia poderia ser liquidado a pedido da Fazenda Pública, caso a decisão de primeira instância fosse desfavorável ao contribuinte.
Sendo assim, uma vez intimada, caberia à instituição financeira depositar em Juízo o valor em discussão. O montante depositado poderá ser utilizado pela União, cabendo-lhe restituir o montante em 48 horas caso a decisão final seja favorável ao contribuinte.
Neste caso, dependendo das cláusulas que regem a apólice, a instituição financeira já poderia executar garantias oferecidas pela empresa ou promover a cobrança do valor depositado.
Em recente decisão proferida no REsp 1.996.660, a 2ª Turma do STJ confirmou um entendimento que já estava se formando, no sentido de que o seguro garantia poderia ser liquidado a pedido da Fazenda Pública, caso a decisão de primeira instância fosse desfavorável ao contribuinte.
Sendo assim, uma vez intimada, caberia à instituição financeira depositar em Juízo o valor em discussão. O montante depositado poderá ser utilizado pela União, cabendo-lhe restituir o montante em 48 horas caso a decisão final seja favorável ao contribuinte.
Neste caso, dependendo das cláusulas que regem a apólice, a instituição financeira já poderia executar garantias oferecidas pela empresa ou promover a cobrança do valor depositado.