STJ manteve incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic nos levantamentos de depósitos judiciais
Apesar do STF já ter afastado a exigência de IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente sobre a repetição do indébito (restituição ou compensação) no Tema 962, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar RESP 1.138.695, manteve a exigência do IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente sobre os depósitos judiciais. Neste caso, os contribuintes que optaram por fazer o pagamento dos tributos e depois obtiveram o direito à repetição do indébito não terão a Selic tributada pelo IRPJ e CSLL, segundo o entendimento do STF, mas aqueles contribuintes que optaram por depositar em Juízo os valores dos tributos, terão a correção pela SELIC tributada pelo IRPJ e CSLL.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou e foi seguido por todos os demais ministros, que fica mantida a Tese do Tema 504 do STJ, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.
Apesar do STF já ter afastado a exigência de IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente sobre a repetição do indébito (restituição ou compensação) no Tema 962, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar RESP 1.138.695, manteve a exigência do IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente sobre os depósitos judiciais. Neste caso, os contribuintes que optaram por fazer o pagamento dos tributos e depois obtiveram o direito à repetição do indébito não terão a Selic tributada pelo IRPJ e CSLL, segundo o entendimento do STF, mas aqueles contribuintes que optaram por depositar em Juízo os valores dos tributos, terão a correção pela SELIC tributada pelo IRPJ e CSLL.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou e foi seguido por todos os demais ministros, que fica mantida a Tese do Tema 504 do STJ, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.