STJ irá julgar no Tema 1369 o DIFAL/ICMS do contribuinte consumidor final
O Superior Tribunal de Justiça-STJ vai decidir se o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), devido nas aquisições interestaduais de bens para uso e consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, poderia ser exigido desde a LC nº 87/1996 ou apenas a partir da LC nº 190/2022.
A questão chegou ao STF, mas a Corte decidiu no Tema 1331 (RE 1.499.539), que a matéria é infraconstitucional e deve ser decidida pelo STJ.
O STJ determinou a suspensão de todos os recursos especiais sobre a tese controvertida delimitada nos seguintes termos: “Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.”
O desfecho da tese pode acarretar o reconhecimento de créditos do ICMS/Difal dos últimos 5 anos.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ vai decidir se o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), devido nas aquisições interestaduais de bens para uso e consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, poderia ser exigido desde a LC nº 87/1996 ou apenas a partir da LC nº 190/2022.
A questão chegou ao STF, mas a Corte decidiu no Tema 1331 (RE 1.499.539), que a matéria é infraconstitucional e deve ser decidida pelo STJ.
O STJ determinou a suspensão de todos os recursos especiais sobre a tese controvertida delimitada nos seguintes termos: “Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.”
O desfecho da tese pode acarretar o reconhecimento de créditos do ICMS/Difal dos últimos 5 anos.