STJ entende que configura fraude à execução a venda de imóvel após inscrição em dívida ativa
Por ocasião do julgamento do REsp 1820873, o STJ entendeu que se presume fraudulenta a venda de imóvel quando existem débitos inscritos em dívida ativa em nome do vendedor.
Tal presunção é afastada caso o vendedor, mesmo com a venda, mantenha outros bens suficientes para quitar a dívida.
A principal peculiaridade neste julgamento é que segundo o STJ, a fraude neste caso é absoluta, e prevalece mesmo que o comprador demonstre ter agido de boa-fé.
Segundo o Ministro Benedito Gonçalves, “não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
Por ocasião do julgamento do REsp 1820873, o STJ entendeu que se presume fraudulenta a venda de imóvel quando existem débitos inscritos em dívida ativa em nome do vendedor.
Tal presunção é afastada caso o vendedor, mesmo com a venda, mantenha outros bens suficientes para quitar a dívida.
A principal peculiaridade neste julgamento é que segundo o STJ, a fraude neste caso é absoluta, e prevalece mesmo que o comprador demonstre ter agido de boa-fé.
Segundo o Ministro Benedito Gonçalves, “não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.