STJ decidirá no Tema 1373 se o IPI não-recuperável compõe os créditos de PIS/COFINS
O Superior Tribunal de Justiça vai definir se o IPI relativo à operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos das contribuições PIS/Cofins.
Os contribuintes alegam que o IPI não pode ser excluído do cálculo dos créditos de PIS/COFINS, sob pena de desobedecer a não cumulatividade das contribuições e ainda que Instrução Normativa da Receita Federal 2.121/22 não é veiculo normativo adequado para vedar o aproveitamento integral dos créditos.
O STJ já tem acórdão desfavorável aos contribuintes (REsp 2188258 / RS), no sentido de que a IN RFB nº 2.121/2022 que veda a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não padece de ilegalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Atos normativos secundários que visam fiel execução da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior.”
Foram afetados os Recursos Especiais n°s 2.198.235/CE e 2.191.364/RS como paradigmas da controvérsia e foram suspensos todos os processos em trâmite sobre o tema
O Superior Tribunal de Justiça vai definir se o IPI relativo à operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos das contribuições PIS/Cofins.
Os contribuintes alegam que o IPI não pode ser excluído do cálculo dos créditos de PIS/COFINS, sob pena de desobedecer a não cumulatividade das contribuições e ainda que Instrução Normativa da Receita Federal 2.121/22 não é veiculo normativo adequado para vedar o aproveitamento integral dos créditos.
O STJ já tem acórdão desfavorável aos contribuintes (REsp 2188258 / RS), no sentido de que a IN RFB nº 2.121/2022 que veda a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não padece de ilegalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Atos normativos secundários que visam fiel execução da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior.”
Foram afetados os Recursos Especiais n°s 2.198.235/CE e 2.191.364/RS como paradigmas da controvérsia e foram suspensos todos os processos em trâmite sobre o tema