STJ decide que PIS/Cofins compõem a base de cálculo do ICMS – Tema 1.223

O Superior Tribunal de Justiça-STJ decidiu que “a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.

Trata-se de mais uma “tese filhote” do Tema 69 (“tese do século”), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O contribuinte pedia agora o inverso, ou seja, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. O pleito do contribuinte foi negado por duas razões principais. Segundo o STJ a “tese do século” não se aplicaria ao caso em questão, já que o PIS e a COFINS representam mero repasse econômico, e não haveria disposição legal estabelecendo a exclusão das contribuições federais da base de cálculo do ICMS.

A decisão foi unânime, em sede de recurso repetitivo, o que significa que as instâncias inferiores devem aplicar o posicionamento, sem modulação (para o futuro e para o passado), por não ter havido alteração de entendimento jurisprudencial específico. Ainda cabem embargos de declaração e o tema pode ser levado também ao STF.