STJ decide que o ICMS/ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS
O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.125, no sentido de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
O STJ aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que excluiu o ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Na prática, apesar do contribuinte substituto promover o recolhimento do valor para o Estado, quem de fato suporta o encargo é o contribuinte substituído.
O ICMS-ST nunca compôs a base de cálculo do PIS e da COFINS do contribuinte substituto. Agora, com a decisão do STJ, não deve compor também a base de cálculo do contribuinte substituído.
Segundo o ministro Gurgel de Faria do STJ, contribuintes “substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento”. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS normal deve ser aplicada ao ICMS-ST.
Portanto, os contribuintes substituídos que adquirem mercadorias com o ICMS-ST recolhido pelo vendedor, podem excluir o referido imposto da base de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre o seu faturamento/receita.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.125, no sentido de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
O STJ aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que excluiu o ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Na prática, apesar do contribuinte substituto promover o recolhimento do valor para o Estado, quem de fato suporta o encargo é o contribuinte substituído.
O ICMS-ST nunca compôs a base de cálculo do PIS e da COFINS do contribuinte substituto. Agora, com a decisão do STJ, não deve compor também a base de cálculo do contribuinte substituído.
Segundo o ministro Gurgel de Faria do STJ, contribuintes “substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento”. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS normal deve ser aplicada ao ICMS-ST.
Portanto, os contribuintes substituídos que adquirem mercadorias com o ICMS-ST recolhido pelo vendedor, podem excluir o referido imposto da base de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre o seu faturamento/receita.