STJ decide que empresas do Simples Nacional não devem AFRMM

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é  um tributo pelo descarregamento de embarcação em porto brasileiro, proveniente do exterior, em navegação de longo curso, ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre, de acordo com as Leis n. 10.893/2004 e 14.301/2022.

O STJ decidiu recentemente (RESP 1.988.618/SC) que microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas do recolhimento da AFRMM, em razão desta contribuição se enquadrar na isenção do § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, que dispensa as empresas do Simples do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”.

Essa decisão pode embasar discussão judicial visando recuperar os recolhimentos de ARFMM realizados por empresas do SIMPLES nos últimos cinco anos.