STJ decide que aportes extraordinários a plano de previdência, em montantes distintos entre os empregados, não entra na base da contribuição previdenciária
O STJ decidiu que contribuições para planos de previdência complementar, acessíveis à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não possuem caráter remuneratório e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo na hipótese de valores de aportes diferentes entre os empregados.
O caso julgado evolvia plano de previdência extensível a todos os funcionários da empresa, mas os cargos executivos (6% do total de funcionários) recebiam 80% do total dos aportes, diferenciando os trabalhadores.
Para o ministro relator, que foi seguido pelos demais, “ainda que se entenda terem sido realizadas a título de prêmio aos dirigentes, tal circunstância, dado a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT”. Assim, “as contribuições não possuem caráter remuneratório pois foram feitas de forma eventual e não habitual, não integrando, portanto, o salário de contribuição”.
O STJ decidiu que contribuições para planos de previdência complementar, acessíveis à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não possuem caráter remuneratório e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo na hipótese de valores de aportes diferentes entre os empregados.
O caso julgado evolvia plano de previdência extensível a todos os funcionários da empresa, mas os cargos executivos (6% do total de funcionários) recebiam 80% do total dos aportes, diferenciando os trabalhadores.
Para o ministro relator, que foi seguido pelos demais, “ainda que se entenda terem sido realizadas a título de prêmio aos dirigentes, tal circunstância, dado a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT”. Assim, “as contribuições não possuem caráter remuneratório pois foram feitas de forma eventual e não habitual, não integrando, portanto, o salário de contribuição”.