STJ decide pela legalidade do DIFAL antes da LC 190/22

O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1369 e fixou a seguinte tese, sem modulação de efeitos: “A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.”

Muitos contribuintes discutem judicialmente a ilegalidade do Difal do contribuinte, ao argumento de que a LC 87/96 do ICMS não dispunha sobre normas gerais específicas ao ICMS/DIFAL, tendo sido necessária a LC 190/22 para tratar dessas normas, no mesmo sentido decidido pelo STF no Tema 1266, reativo ao DIFAL do não-contribuinte.

Entretanto, o voto vencedor do ministro Afrânio Vilela entendeu que a LC 87 tem densidade normativa suficiente para exigência do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, definindo contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local de operação e responsabilidade por substituição tributária. A exigência de lei complementar veiculando normas gerais foi suprida pela LC 87, enquanto a LC 190 cuidou de ajustar a disciplina para operações com não contribuintes e aperfeiçoar procedimentos.  Essa questão não irá ao STF, que já decidiu no Tema 1331, que a questão é infraconstitucional.