STJ afasta contribuições previdenciárias sobre Stock options
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema Repetitivo nº 1.379, que não incidem contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre a vantagem obtida no exercício da opção de compra de ações em planos de stock options. Esses planos são oferecidos por empresas a executivos e empregados como forma de incentivar sua permanência, permitindo, sob condições, a aquisição de ações por preço previamente estabelecido, ainda que sua cotação de mercado tenha aumentado.
O Tribunal reconheceu a natureza mercantil, e não remuneratória, dessas operações, afastando o entendimento da Fazenda Nacional de que a diferença entre o valor de mercado das ações e o preço pago no exercicio pelo beneficiário constituiria remuneração pelo trabalho sujeita à tributação.
O entendimento segue a orientação firmada no Tema 1.226 do STJ, que afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento do exercício da opção de compra de ações em planos de stock options.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema Repetitivo nº 1.379, que não incidem contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre a vantagem obtida no exercício da opção de compra de ações em planos de stock options. Esses planos são oferecidos por empresas a executivos e empregados como forma de incentivar sua permanência, permitindo, sob condições, a aquisição de ações por preço previamente estabelecido, ainda que sua cotação de mercado tenha aumentado.
O Tribunal reconheceu a natureza mercantil, e não remuneratória, dessas operações, afastando o entendimento da Fazenda Nacional de que a diferença entre o valor de mercado das ações e o preço pago no exercicio pelo beneficiário constituiria remuneração pelo trabalho sujeita à tributação.
O entendimento segue a orientação firmada no Tema 1.226 do STJ, que afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento do exercício da opção de compra de ações em planos de stock options.

