STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de materiais intermediários usados como insumo
A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 1.775.781, entendeu que há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados essencialmente no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, mesmo que não se desgastem integralmente nem se integrem ao produto final, desde que comprovado o uso indispensável para realização do objeto social da empresa.
O caso em julgamento envolvia uma usina de produção de etanol e açúcar e os produtos intermediários eram pneus, facas, martelos, correntes transportadoras, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros materiais usados no corte da cana-de-açúcar.
A Fazenda de São Paulo sustentava que não podia haver o creditamento de ICMS, pois os bens não se consumiam integralmente no processo produtivo, mas apenas se desgastavam, sem se incorporarem aos bens produzidos pela empresa.
A Relatora, a ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso dos produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte e que tais produtos não se confundem com bens de uso e consumo, cujo creditamento tem a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996 (só pode ser aproveitado a partir de 2033). Segundo a Ministra, “o atributo eleito como distintivo pelo Fisco, que é o desgaste gradual, mostra-se insuficiente para desqualificar a essencialidade do produto intermediário diante do processo produtivo”.
Apesar do precedente envolver o Estado de SP, mais 22 estados e o Distrito Federal pediram para ingressar na ação como parte interessada, por existir conflitos e dúvidas sobre a questão, ainda que seu desfecho dependa da especificidade de cada processo produtivo.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 1.775.781, entendeu que há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados essencialmente no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, mesmo que não se desgastem integralmente nem se integrem ao produto final, desde que comprovado o uso indispensável para realização do objeto social da empresa.
O caso em julgamento envolvia uma usina de produção de etanol e açúcar e os produtos intermediários eram pneus, facas, martelos, correntes transportadoras, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros materiais usados no corte da cana-de-açúcar.
A Fazenda de São Paulo sustentava que não podia haver o creditamento de ICMS, pois os bens não se consumiam integralmente no processo produtivo, mas apenas se desgastavam, sem se incorporarem aos bens produzidos pela empresa.
A Relatora, a ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso dos produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte e que tais produtos não se confundem com bens de uso e consumo, cujo creditamento tem a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996 (só pode ser aproveitado a partir de 2033). Segundo a Ministra, “o atributo eleito como distintivo pelo Fisco, que é o desgaste gradual, mostra-se insuficiente para desqualificar a essencialidade do produto intermediário diante do processo produtivo”.
Apesar do precedente envolver o Estado de SP, mais 22 estados e o Distrito Federal pediram para ingressar na ação como parte interessada, por existir conflitos e dúvidas sobre a questão, ainda que seu desfecho dependa da especificidade de cada processo produtivo.