STF valida decreto que aumentou alíquotas do PIS e da COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que é válido o Decreto 11.374/2023, que revogou, em 1° de janeiro de 2023, a redução das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo. As alíquotas haviam sido reduzidas pelo governo anterior, em 30 de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Muitos contribuintes estavam sustentando em juízo, que as novas alíquotas não poderiam vigorar imediatamente, porque estariam sujeitas ao principio da anterioridade nonagesimal e, com isso, pleiteavam a devolução de valores das contribuições pagas a maior de janeiro a março de 2023.
Entretanto, ao julgar o Tema nº 1.337, o STF entendeu ser desnecessário aguardar a noventena, já que o novo decreto, que revigorou as alíquotas, produziu efeitos no mesmo dia do decreto anterior revogado.
Foi fixada a seguinte Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que é válido o Decreto 11.374/2023, que revogou, em 1° de janeiro de 2023, a redução das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo. As alíquotas haviam sido reduzidas pelo governo anterior, em 30 de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Muitos contribuintes estavam sustentando em juízo, que as novas alíquotas não poderiam vigorar imediatamente, porque estariam sujeitas ao principio da anterioridade nonagesimal e, com isso, pleiteavam a devolução de valores das contribuições pagas a maior de janeiro a março de 2023.
Entretanto, ao julgar o Tema nº 1.337, o STF entendeu ser desnecessário aguardar a noventena, já que o novo decreto, que revigorou as alíquotas, produziu efeitos no mesmo dia do decreto anterior revogado.
Foi fixada a seguinte Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.