STF vai reanalisar a contribuição previdenciária sobre parcela descontada na folha de salários a título de vale-refeição e vale-transporte
O Superior Tribunal de Justiça- STJ, no ano passado, fixou tese no sentido de que os descontos correspondentes ao vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 1.174).
Acontece que o Supremo Tribunal Federal- STF, no julgamento do ARE 1.370.843 (acórdão publicado em 02.07.25) decidiu reanalisar a matéria sob o enfoque constitucional.
O Ministro Dias Toffoli ressaltou que não se aplica o entendimento anterior do Tema 1100/STF, no sentido de ser a questão infraconstitucional, pois agora “ o que está em discussão é o conceito de rendimentos do trabalho, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados a tal título’.
Além do mencionado recurso, que será analisado pela 2ª Turma, chegou ao Supremo o RE 1.557.147 que será analisado pela Corte.
O Superior Tribunal de Justiça- STJ, no ano passado, fixou tese no sentido de que os descontos correspondentes ao vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 1.174).
Acontece que o Supremo Tribunal Federal- STF, no julgamento do ARE 1.370.843 (acórdão publicado em 02.07.25) decidiu reanalisar a matéria sob o enfoque constitucional.
O Ministro Dias Toffoli ressaltou que não se aplica o entendimento anterior do Tema 1100/STF, no sentido de ser a questão infraconstitucional, pois agora “ o que está em discussão é o conceito de rendimentos do trabalho, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados a tal título’.
Além do mencionado recurso, que será analisado pela 2ª Turma, chegou ao Supremo o RE 1.557.147 que será analisado pela Corte.