STF retira salário-maternidade da base das contribuições previdenciárias, mas mantém horas extras e adicionais
O STF decidiu em 05.08.2020, que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), prevalecendo o voto do Ministro Luís Roberto Barroso e tendo sido fixada a seguinte tese com repercussão geral : “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Segundo o Ministro Barroso, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e não preenche o requisito da habitualidade, além da tributação onerar e desincentivar a contratação de mulheres, em discriminação vedada pela Constituição.
Já na apreciação do ARE 1260750, o STF , em 15.08.2020, negou a existência de repercussão geral de matéria constitucional, quanto à definição da natureza jurídica das horas extras e adicionais, como verbas remuneratórios ou indenizatórias, prevalecendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incidem as contribuições previdenciárias sobre as horas extras e sobre os adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e transferência, por terem caráter salarial e não indenizatório.
O STF decidiu em 05.08.2020, que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), prevalecendo o voto do Ministro Luís Roberto Barroso e tendo sido fixada a seguinte tese com repercussão geral : “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Segundo o Ministro Barroso, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e não preenche o requisito da habitualidade, além da tributação onerar e desincentivar a contratação de mulheres, em discriminação vedada pela Constituição.
Já na apreciação do ARE 1260750, o STF , em 15.08.2020, negou a existência de repercussão geral de matéria constitucional, quanto à definição da natureza jurídica das horas extras e adicionais, como verbas remuneratórios ou indenizatórias, prevalecendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incidem as contribuições previdenciárias sobre as horas extras e sobre os adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e transferência, por terem caráter salarial e não indenizatório.