STF reconhece inconstitucionalidade de taxa de incêndio mineira
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4411, em 17.08.2020, a inconstitucionalidade da taxa de incêndio de Minas Gerais, exigida pela Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003.
Como ressaltado pelo Ministro Marco Aurélio Mello, o tema não é novo para a Suprema Corte, eis que o Pleno do STF já havia declarado a inconstitucionalidade das taxas de incêndio municipais, no RE 643.247, que gerou a Tese de Repercussão Geral nº 16.
Prevaleceu o entendimento de que o serviço custeado pela taxa de incêndio, por se referir a atividade geral e indivisível, segundo determinação da Constituição Federal, deve ser onerado por imposto e não por taxa.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4411, em 17.08.2020, a inconstitucionalidade da taxa de incêndio de Minas Gerais, exigida pela Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003.
Como ressaltado pelo Ministro Marco Aurélio Mello, o tema não é novo para a Suprema Corte, eis que o Pleno do STF já havia declarado a inconstitucionalidade das taxas de incêndio municipais, no RE 643.247, que gerou a Tese de Repercussão Geral nº 16.
Prevaleceu o entendimento de que o serviço custeado pela taxa de incêndio, por se referir a atividade geral e indivisível, segundo determinação da Constituição Federal, deve ser onerado por imposto e não por taxa.