STF reconhece imunidade de ITBI para imobiliárias na integralização de capital social
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Tema 1.348 (RE 1495108) que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para integralização de capital social se aplica também às empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.
Prevaleceu o entendimento de que a imunidade prevista na Constituição Federal que visa incentivar a livre iniciativa, empreendedorismo e capitalização, independe da atividade econômica exercida pela empresa. Segundo o STF, a restrição constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante aplica-se apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, não alcançando a transferência de imóveis destinada à integralização de capital social.
A decisão representa importante vitória para os contribuintes, especialmente para empresas holdings patrimoniais. O STF ressaltou, contudo, que a imunidade se limita ao valor do capital social integralizado, conforme o Tema 796, e não impede a fiscalização municipal de tributar eventuais operações realizadas mediante fraude ou simulação, destinadas à obtenção indevida do benefício tributário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Tema 1.348 (RE 1495108) que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para integralização de capital social se aplica também às empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.
Prevaleceu o entendimento de que a imunidade prevista na Constituição Federal que visa incentivar a livre iniciativa, empreendedorismo e capitalização, independe da atividade econômica exercida pela empresa. Segundo o STF, a restrição constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante aplica-se apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, não alcançando a transferência de imóveis destinada à integralização de capital social.
A decisão representa importante vitória para os contribuintes, especialmente para empresas holdings patrimoniais. O STF ressaltou, contudo, que a imunidade se limita ao valor do capital social integralizado, conforme o Tema 796, e não impede a fiscalização municipal de tributar eventuais operações realizadas mediante fraude ou simulação, destinadas à obtenção indevida do benefício tributário.

