STF ratifica o direito dos Estados terem acesso a informações financeiras dos contribuintes
A ADI 7276 foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de normas do Convênio ICMS 134/2016, que permitiam aos Estados utilizar informações das instituições financeiras (cartões de crédito, PIX, TED e etc.) para combater fraudes, sonegação de impostos e concorrência desleal – a chamada “malha fiscal”.
Ou seja, nessa ação discutia-se potencial ofensa ao sigilo bancário dos contribuintes, sendo que o STF formou maioria entendendo que o sigilo é mantido, uma vez que os servidores dos Estados mantêm a obrigação de proteção dessas informações.
A legalidade do acesso foi admitida por um placar apertado de 6×5, nos termos do voto da Relatora Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Para os Ministros que votaram pela inconstitucionalidade, o acesso aos dados bancários sigilosos pelos Estados somente seria possível após a edição de Lei dispondo sobre a matéria, não sendo possível viabilizar tal procedimento por meio de simples Convênio.
A ADI 7276 foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de normas do Convênio ICMS 134/2016, que permitiam aos Estados utilizar informações das instituições financeiras (cartões de crédito, PIX, TED e etc.) para combater fraudes, sonegação de impostos e concorrência desleal – a chamada “malha fiscal”.
Ou seja, nessa ação discutia-se potencial ofensa ao sigilo bancário dos contribuintes, sendo que o STF formou maioria entendendo que o sigilo é mantido, uma vez que os servidores dos Estados mantêm a obrigação de proteção dessas informações.
A legalidade do acesso foi admitida por um placar apertado de 6×5, nos termos do voto da Relatora Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Para os Ministros que votaram pela inconstitucionalidade, o acesso aos dados bancários sigilosos pelos Estados somente seria possível após a edição de Lei dispondo sobre a matéria, não sendo possível viabilizar tal procedimento por meio de simples Convênio.