STF mantém cobrança do ISS no Município do estabelecimento prestador
O STF concluiu o julgamento da ADI 5835, que discutia as alterações promovidas na Lei Complementar 116/03, pelas LC 157/2016 e 175/2020, quanto ao local de incidência do ISS sobre serviços de planos de saúde; administração de fundos de investimento; administração de consórcios; administração de cartão de crédito ou débito; e arrendamento mercantil.
As leis complementares de 2016 e 2020, que estavam suspensas por medida cautelar, alteraram o local de incidência do ISSQN desses serviços para o domicílio do tomador. O STF, no entanto, por maioria de votos, considerou inconstitucional a alteração, mantendo a incidência do ISS no Município do estabelecimento prestador. O voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes considerou que as leis geram insegurança jurídica, pois não definiram com clareza o conceito de tomador e que “as insubsistências detectadas vão além e atingem o mínimo exigido para que a devida estabilidade nas relações jurídicas afetadas seja respeitada, estando em risco a estabilidade entre as mais de cinco mil municipalidades. Há potencial conflito fiscal diante das dúvidas geradas pelas normas impugnadas, estando eivadas de inconstitucionalidade”
O STF concluiu o julgamento da ADI 5835, que discutia as alterações promovidas na Lei Complementar 116/03, pelas LC 157/2016 e 175/2020, quanto ao local de incidência do ISS sobre serviços de planos de saúde; administração de fundos de investimento; administração de consórcios; administração de cartão de crédito ou débito; e arrendamento mercantil.
As leis complementares de 2016 e 2020, que estavam suspensas por medida cautelar, alteraram o local de incidência do ISSQN desses serviços para o domicílio do tomador. O STF, no entanto, por maioria de votos, considerou inconstitucional a alteração, mantendo a incidência do ISS no Município do estabelecimento prestador. O voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes considerou que as leis geram insegurança jurídica, pois não definiram com clareza o conceito de tomador e que “as insubsistências detectadas vão além e atingem o mínimo exigido para que a devida estabilidade nas relações jurídicas afetadas seja respeitada, estando em risco a estabilidade entre as mais de cinco mil municipalidades. Há potencial conflito fiscal diante das dúvidas geradas pelas normas impugnadas, estando eivadas de inconstitucionalidade”