STF limita multa qualificada por sonegação e fraude a 100% do débito.
O plenário do STF concluiu o julgamento sobre o limite da multa por sonegação fiscal. Antes era prevista no percentual de 150% do valor do débito e o STF concluiu que seu limite deve ser 100%, podendo atingir 150% somente em caso de reincidência.
Em 2023, a Lei 14.689/23 já havia reduzido o percentual da multa de débitos federais de 150% para 100%, mas agora o STF entendeu que o limite de 100% da multa qualificada também se aplica para os Estados e Municípios.
No mesmo julgamento, após intervenção do Min. Flavio Dino, o STF proibiu que Estados e Municípios, que já tiverem previsão de multa qualificada inferior a 100%, reduzam ou aumentem suas multas qualificadas, até que sobrevenha lei complementar sobre o assunto.
O plenário do STF concluiu o julgamento sobre o limite da multa por sonegação fiscal. Antes era prevista no percentual de 150% do valor do débito e o STF concluiu que seu limite deve ser 100%, podendo atingir 150% somente em caso de reincidência.
Em 2023, a Lei 14.689/23 já havia reduzido o percentual da multa de débitos federais de 150% para 100%, mas agora o STF entendeu que o limite de 100% da multa qualificada também se aplica para os Estados e Municípios.
No mesmo julgamento, após intervenção do Min. Flavio Dino, o STF proibiu que Estados e Municípios, que já tiverem previsão de multa qualificada inferior a 100%, reduzam ou aumentem suas multas qualificadas, até que sobrevenha lei complementar sobre o assunto.