STF exclui ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado nesta quarta-feira (21/10/2026), decidiu, por 6 votos a 5, excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, no julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616). A maioria dos ministros entendeu que o imposto municipal não constitui receita ou faturamento das empresas prestadoras de serviços, uma vez que representa mero ingresso financeiro transitório, destinado aos cofres públicos. A decisão segue os fundamentos da chamada “Tese do Século” (Tema 69), na qual o STF afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições.

O julgamento estava empatado em 5 a 5, cabendo ao ministro Luiz Fux o voto de desempate, acompanhando o relator, ministro aposentado Celso de Mello. Prevaleceu o entendimento de que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins viola o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, por tributar valores que não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte. A corrente vencida, liderada pelo ministro Dias Toffoli, sustentava que as diferenças entre os regimes jurídicos do ISS e do ICMS impediriam a aplicação automática do precedente firmado no Tema 69.

O STF não modulou os efeitos da decisão neste momento, deixando a questão para eventual apreciação em embargos de declaração. Embora o ministro Luiz Fux tenha proposto a produção de efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes, além dos fatos geradores anteriores ainda não recolhidos, essa proposta não foi deliberada pela Corte.