STF dispensa prévio requerimento administrativo para ação judicial de isenção e/ou para a repetição do indébito de imposto de renda, por doença grave

O Tribunal julgou o Tema 1373 ( RE 1525407) e fixou a seguinte tese: ” O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.

Têm direito à isenção do IRPJ sobre rendimentos de aposentadoria e pensão, a partir da data do diagnóstico comprovado da doença, os portadores das seguintes doenças graves: “tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.”