STF derruba multa isolada de 50% das compensações não homologadas
O contribuinte que apura crédito perante a Receita Federal do Brasil – RFB pode usá-lo na compensação com débitos vencidos ou vincendos. Uma vez formalizada a compensação, a RFB tem o prazo de cinco anos para homologá-la. Se a compensação não for homologada, a RFB exige o débito do imposto compensado, multa de mora de 20% e juros SELIC. Além disso, a RFB lavra auto de infração para a cobrança de multa isolada de 50% sobre o débito da compensação não homologada.
No dia 17.03.23, o STF declarou inconstitucional a referida multa isolada, sob o argumento de que a mera negativa de homologação de compensação tributária não constitui “ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
A questão foi julgada no RE 796939 e ADI 4905 do Tema 736 de repercussão geral do STF e, no julgamento da ADI, o ministro relator Gilmar Mendes ressaltou que tal multa fere o direito de petição e o princípio da proporcionalidade, além dos contribuintes de má-fé, que agem com fraude ou falsidade, já estarem sujeitos a outras penalidades.
Com isso todos os autos de infração lavrados pela RFB para a cobrança da multa isolada de 50% sobre as compensações não homologadas devem ser cancelados, sendo possível analisar eventual pedido de restituição da multa paga nos últimos cinco anos.
O contribuinte que apura crédito perante a Receita Federal do Brasil – RFB pode usá-lo na compensação com débitos vencidos ou vincendos. Uma vez formalizada a compensação, a RFB tem o prazo de cinco anos para homologá-la. Se a compensação não for homologada, a RFB exige o débito do imposto compensado, multa de mora de 20% e juros SELIC. Além disso, a RFB lavra auto de infração para a cobrança de multa isolada de 50% sobre o débito da compensação não homologada.
No dia 17.03.23, o STF declarou inconstitucional a referida multa isolada, sob o argumento de que a mera negativa de homologação de compensação tributária não constitui “ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
A questão foi julgada no RE 796939 e ADI 4905 do Tema 736 de repercussão geral do STF e, no julgamento da ADI, o ministro relator Gilmar Mendes ressaltou que tal multa fere o direito de petição e o princípio da proporcionalidade, além dos contribuintes de má-fé, que agem com fraude ou falsidade, já estarem sujeitos a outras penalidades.
Com isso todos os autos de infração lavrados pela RFB para a cobrança da multa isolada de 50% sobre as compensações não homologadas devem ser cancelados, sendo possível analisar eventual pedido de restituição da multa paga nos últimos cinco anos.