STF definirá o alcance da imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis em realização de capital
Questão atual bastante controvertida diz respeito a incidência ou não do ITBI nas transferências de imóveis, por meio de integralização de capital social, em sociedades (holdings) que se dedicam à atividade imobiliária de locação e compra e venda de bens imóveis.
Na última semana, o STF reconheceu a relevância da discussão e vai julgar no Tema 1348 (RE 1495108), se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, alcança as transferências de bens e direitos em integralização de capital, mesmo quando a atividade preponderante da sociedade é imobiliária.
Atualmente, os municípios cobram o ITBI na integralização de bens imóveis quando se verifica a preponderância imobiliária da sociedade. Não há previsão para o julgamento.
Questão atual bastante controvertida diz respeito a incidência ou não do ITBI nas transferências de imóveis, por meio de integralização de capital social, em sociedades (holdings) que se dedicam à atividade imobiliária de locação e compra e venda de bens imóveis.
Na última semana, o STF reconheceu a relevância da discussão e vai julgar no Tema 1348 (RE 1495108), se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, alcança as transferências de bens e direitos em integralização de capital, mesmo quando a atividade preponderante da sociedade é imobiliária.
Atualmente, os municípios cobram o ITBI na integralização de bens imóveis quando se verifica a preponderância imobiliária da sociedade. Não há previsão para o julgamento.