STF declara inconstitucional a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de brasileiros no exterior
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões e proventos de brasileiros residentes no exterior. A decisão, liderada pelo ministro Dias Toffoli e seguida por nove ministros, considerou a cobrança inconstitucional por violar os princípios de isonomia, progressividade e não-confisco.
A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Na prática, o STF declarou inconstitucional a alíquota única de 25% do IRRF do residente no exterior e determinou a aplicação da mesma tabela progressiva do IR que se sujeita o residente no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões e proventos de brasileiros residentes no exterior. A decisão, liderada pelo ministro Dias Toffoli e seguida por nove ministros, considerou a cobrança inconstitucional por violar os princípios de isonomia, progressividade e não-confisco.
A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Na prática, o STF declarou inconstitucional a alíquota única de 25% do IRRF do residente no exterior e determinou a aplicação da mesma tabela progressiva do IR que se sujeita o residente no Brasil.