STF declara constitucional a contribuição de 10% sobre FGTS rescisório
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a contribuição social de 10% sobre o FGTS, em caso de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que vigorou até dezembro de 2019.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, no sentido de que a destinação legal da verba era a “preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente”, sendo que tal finalidade não restou cumprida com a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários, que era apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.
Ficou vencido o voto do Ministro Marco Aurélio, no sentido da inconstitucionalidade desde julho de 2012, quando, segundo a Caixa Econômica Federal,teria havido o fim da recomposição das perdas dos saldos do FGTS.
A tese fixada em repercussão geral, pela maioria dos Ministros do STF, foi que:
“É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a contribuição social de 10% sobre o FGTS, em caso de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que vigorou até dezembro de 2019.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, no sentido de que a destinação legal da verba era a “preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente”, sendo que tal finalidade não restou cumprida com a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários, que era apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.
Ficou vencido o voto do Ministro Marco Aurélio, no sentido da inconstitucionalidade desde julho de 2012, quando, segundo a Caixa Econômica Federal,teria havido o fim da recomposição das perdas dos saldos do FGTS.
A tese fixada em repercussão geral, pela maioria dos Ministros do STF, foi que:
“É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”