STF declara a constitucionalidade do IOF nos mútuos que não envolvam instituição financeira
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 590.186 (Tema 104), validou a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de mútuo (empréstimo) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.
Foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/99 que estabelece que “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”, uma vez que a Constituição não restringe a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
O julgamento envolvia uma empresa de autopeças que questionava a exigência de IOF nos empréstimos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial e todos os ministros acompanharam o voto do relator, Cristiano Zanin, no sentido de que os mútuos de recursos financeiros entre empresas são operações de crédito por serem negócios jurídicos com o fim de se obter, junto a terceiro, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal.
Ao final, a tese proposta foi a seguinte: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento em casos idênticos.
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 590.186 (Tema 104), validou a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de mútuo (empréstimo) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.
Foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/99 que estabelece que “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”, uma vez que a Constituição não restringe a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
O julgamento envolvia uma empresa de autopeças que questionava a exigência de IOF nos empréstimos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial e todos os ministros acompanharam o voto do relator, Cristiano Zanin, no sentido de que os mútuos de recursos financeiros entre empresas são operações de crédito por serem negócios jurídicos com o fim de se obter, junto a terceiro, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal.
Ao final, a tese proposta foi a seguinte: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento em casos idênticos.