STF decide que redução do REINTEGRA não precisa aguardar exercício seguinte

O Supremo Tribunal Federal julgou no Tema 1.008, que reduções do benefício fiscal do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) não precisam observar o princípio da anterioridade geral ( anual ou de exercício), mas apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias).

Inicialmente, o benefício era de 0 a 3% de créditos que eram devolvidos às empresas exportadoras. Contudo, o Decreto 9.393/2018 reduziu o benefício para 0,1% em maio de 2018, para valer em 1º de junho de 2018.

Os contribuintes pleiteavam que o novo percentual reduzido de créditos, definido pelo Executivo, tivesse validade somente em 1º de janeiro de 2019 e que fosse assegurado o direito à restituição e compensação dos créditos não reintegrados em 2018.

Entretanto, prevaleceu no STF o entendimento no sentido de que a redução do benefício não pode ser imediata, mas sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS), a anterioridade aplicável é apenas a nonagesimal, nos termos do seu art. 195, § 6º da CF.