STF decide que o Executivo pode reduzir os percentuais do Reintegra
De acordo com a maioria do Plenário do STF, no julgamento das ADIs 6040 e 6055, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) não é uma imunidade tributária, mas uma subvenção econômica, podendo o Poder Executivo estabelecer seu percentual.
O objetivo do Reintegra é devolver aos exportadores um percentual de crédito sobre a receita auferida com a exportação de bens, para ser compensado no pagamento de tributos federais ou ressarcido em dinheiro. E o montante desse crédito vinha sendo reiteradamente reduzido por decretos do Executivo.
O relator Ministro Gilmar Mendes entendeu que, embora o Reintegra seja uma política pública de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional, os percentuais de repasse, estabelecidos entre 0,1% e 3%, envolvem opção de política econômica-tributária e podem ser estabelecidos pelo Executivo.
De acordo com a maioria do Plenário do STF, no julgamento das ADIs 6040 e 6055, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) não é uma imunidade tributária, mas uma subvenção econômica, podendo o Poder Executivo estabelecer seu percentual.
O objetivo do Reintegra é devolver aos exportadores um percentual de crédito sobre a receita auferida com a exportação de bens, para ser compensado no pagamento de tributos federais ou ressarcido em dinheiro. E o montante desse crédito vinha sendo reiteradamente reduzido por decretos do Executivo.
O relator Ministro Gilmar Mendes entendeu que, embora o Reintegra seja uma política pública de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional, os percentuais de repasse, estabelecidos entre 0,1% e 3%, envolvem opção de política econômica-tributária e podem ser estabelecidos pelo Executivo.