STF decide que o Difal/ICMS da LC 190/2022 é devido desde abril de 2022.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nas ADIs 7066, 7078 e 7070, por maioria de votos, que a cobrança do DIFAL estabelecido pela LC 190/2022 tem que respeitar o princípio da noventena (90 dias), podendo ser exigido só a partir do mês de abril de 2022.
Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que o DIFAL teria de ser disciplinado por meio de lei complementar, razão pela qual em dezembro de 2021 foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que acarretou a discussão sobre o início de sua vigência.
De um lado, as empresas (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida no exercício seguinte à publicação da lei (em 2023), respeitando tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal e do lado oposto, os Estados sustentavam a cobrança do Difal já em 2022 por não ser tributo novo e apontavam preocupação com a queda na arrecadação.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), no sentido de ser observado apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual a lei deve produzir efeito somente após 90 dias da data de sua publicação.
De acordo com os ministros, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo novo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. O que houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nas ADIs 7066, 7078 e 7070, por maioria de votos, que a cobrança do DIFAL estabelecido pela LC 190/2022 tem que respeitar o princípio da noventena (90 dias), podendo ser exigido só a partir do mês de abril de 2022.
Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que o DIFAL teria de ser disciplinado por meio de lei complementar, razão pela qual em dezembro de 2021 foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que acarretou a discussão sobre o início de sua vigência.
De um lado, as empresas (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida no exercício seguinte à publicação da lei (em 2023), respeitando tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal e do lado oposto, os Estados sustentavam a cobrança do Difal já em 2022 por não ser tributo novo e apontavam preocupação com a queda na arrecadação.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), no sentido de ser observado apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual a lei deve produzir efeito somente após 90 dias da data de sua publicação.
De acordo com os ministros, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo novo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. O que houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.