STF decide que incide PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis
No julgamento dos Temas 630 e 684, o STF fixou o entendimento de que a tributação das receitas de locação de bens móveis e imóveis sempre esteve autorizada pelo texto constitucional.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o conceito de faturamento, previsto originalmente no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, não tem interpretação restrita à venda de mercadorias e prestação de serviços, abrangendo todas as receitas da atividade empresarial.
O Plenário do STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.
No julgamento dos Temas 630 e 684, o STF fixou o entendimento de que a tributação das receitas de locação de bens móveis e imóveis sempre esteve autorizada pelo texto constitucional.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o conceito de faturamento, previsto originalmente no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, não tem interpretação restrita à venda de mercadorias e prestação de serviços, abrangendo todas as receitas da atividade empresarial.
O Plenário do STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.