STF decide que créditos presumidos de IPI não se submetem ao PIS e Cofins
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no RE 593.544 (Tema 504), que os créditos presumidos de IPI das exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Referido crédito presumido é concedido como forma de ressarcimento do PIS e da Cofins relativo às compras, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados, tendo os Ministros decidido que tal crédito não constitui faturamento.
Segundo o ministro relator Luís Roberto Barroso, embora o crédito presumido de IPI constitua receita, ele não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas um incentivo fiscal para desonerar as exportações.
Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça acompanharam o relator, mas basearam sua decisão no fundamento de que o crédito presumido de IPI seria receita decorrente de exportações, que é imune às contribuições.
Foi fixada, por maioria, a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no RE 593.544 (Tema 504), que os créditos presumidos de IPI das exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Referido crédito presumido é concedido como forma de ressarcimento do PIS e da Cofins relativo às compras, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados, tendo os Ministros decidido que tal crédito não constitui faturamento.
Segundo o ministro relator Luís Roberto Barroso, embora o crédito presumido de IPI constitua receita, ele não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas um incentivo fiscal para desonerar as exportações.
Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça acompanharam o relator, mas basearam sua decisão no fundamento de que o crédito presumido de IPI seria receita decorrente de exportações, que é imune às contribuições.
Foi fixada, por maioria, a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”