STF decide que créditos presumidos de ICMS não se submetem ao PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o Tema 843 de repercussão geral (RE 835.818), no sentido de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não integram a base de cálculo do PIS/Cofins.
Prevaleceu o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não constitui receita ou faturamento da empresa, mas representa redução de um custo tributário. Assim, embora o benefício estadual possa gerar reflexos positivos no resultado da empresa, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e pela Cofins. Durante o julgamento, o ministro Dias Toffoli destacou que a tributação federal sobre esses créditos presumidos reduziria os efeitos da política fiscal adotada pelos Estados.
A corrente divergente sustentava que os créditos presumidos representam vantagem econômica definitivamente incorporada ao patrimônio do contribuinte e, por isso, deveriam ser tratados como receita. Também foi argumentado que os Estados poderiam renunciar apenas à sua própria arrecadação, sem produzir efeitos sobre tributos de competência da União. Com a decisão, contudo, prevaleceu a proteção ao benefício fiscal estadual do crédito presumido de ICMS, podendo gerar créditos dos tributos federais por quem fez recolhimentos indevidos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o Tema 843 de repercussão geral (RE 835.818), no sentido de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não integram a base de cálculo do PIS/Cofins.
Prevaleceu o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não constitui receita ou faturamento da empresa, mas representa redução de um custo tributário. Assim, embora o benefício estadual possa gerar reflexos positivos no resultado da empresa, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e pela Cofins. Durante o julgamento, o ministro Dias Toffoli destacou que a tributação federal sobre esses créditos presumidos reduziria os efeitos da política fiscal adotada pelos Estados.
A corrente divergente sustentava que os créditos presumidos representam vantagem econômica definitivamente incorporada ao patrimônio do contribuinte e, por isso, deveriam ser tratados como receita. Também foi argumentado que os Estados poderiam renunciar apenas à sua própria arrecadação, sem produzir efeitos sobre tributos de competência da União. Com a decisão, contudo, prevaleceu a proteção ao benefício fiscal estadual do crédito presumido de ICMS, podendo gerar créditos dos tributos federais por quem fez recolhimentos indevidos.

