STF decide pela constitucionalidade de alíquotas diferentes de IPTU
O STF, por maioria, apreciando o tema 523 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, ficando prejudicado os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020. (RE 666.156, Relator Ministro Roberto Barroso).
O STF, por maioria, apreciando o tema 523 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, ficando prejudicado os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020. (RE 666.156, Relator Ministro Roberto Barroso).