STF decide no Tema 816 que incide IPI/ICMS e não ISS na industrialização por encomenda dentro da cadeia produtiva

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou no dia 26.02.25 que é inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em etapas intermediárias da produção de bens destinados à comercialização ou à industrialização.

O caso julgado (RE 882461) era de uma empresa de Contagem (MG) que cortava bobinas de aço em chapas dentro do ciclo econômico/produtivo das mercadorias e foi decidido que a Lei Complementar nº 116/03 do ISS não pode expandir a competência constitucional dos municípios, invadindo a competência tributária da União de cobrar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos Estados para cobrar o ICMS.

Foram modulados os efeitos da decisão para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da publicação da ata do julgamento, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a mesma data. Foram ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 26.02.25 o que inclui repetições de indébito e execuções fiscais do ISS e os casos de bitributação comprovada.

O Tribunal também decidiu a importante questão de que as multas moratórias devem se limitar a 20% do débito tributário.