STF decide não haver ilegalidade no aumento de alíquotas de PIS e COFINS
O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral, em 10.12.2020, o RE 1043313 e a ADI 5277, no sentido de que é constitucional a majoração de alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, determinada pelo Decreto nº 8.426, de 01/04/2015.
Foi afastado o argumento dos contribuintes, no sentido de que o Decreto nº 8.426 de 2015, ao restabelecer a alíquota da contribuição do PIS e da COFINS ao patamar de 4,65%, que antes era zerado pelo Decreto nº 5.164, de 2004, ofendera o princípio constitucional da legalidade, que exige ato do poder legislativo (lei) para o aumento de imposto.
Decidiu-se que houve a criação legal da alíquota teto para o PIS e COFINS e, dentro deste limite, o Poder Executivo teria a possibilidade de aumentar ou reduzir a carga tributária por mero decreto. Assim, se a alíquota foi incialmente reduzida a zero e depois retornou para patamar de alíquota já prevista para as contribuições, não haveria inconstitucionalidade, ainda que tal calibração de alíquotas tenha representado aumento efetivo de tributo para os contribuintes.
O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral, em 10.12.2020, o RE 1043313 e a ADI 5277, no sentido de que é constitucional a majoração de alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, determinada pelo Decreto nº 8.426, de 01/04/2015.
Foi afastado o argumento dos contribuintes, no sentido de que o Decreto nº 8.426 de 2015, ao restabelecer a alíquota da contribuição do PIS e da COFINS ao patamar de 4,65%, que antes era zerado pelo Decreto nº 5.164, de 2004, ofendera o princípio constitucional da legalidade, que exige ato do poder legislativo (lei) para o aumento de imposto.
Decidiu-se que houve a criação legal da alíquota teto para o PIS e COFINS e, dentro deste limite, o Poder Executivo teria a possibilidade de aumentar ou reduzir a carga tributária por mero decreto. Assim, se a alíquota foi incialmente reduzida a zero e depois retornou para patamar de alíquota já prevista para as contribuições, não haveria inconstitucionalidade, ainda que tal calibração de alíquotas tenha representado aumento efetivo de tributo para os contribuintes.