STF decide manutenção no Refis com parcelas ínfimas
O STF confirmou na ADI 7370, a liminar concedida em abril de 2023, que entendeu que não cabe exclusão de contribuinte que aderiu a parcelamento beneficiado (Refis) e estava fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados, com fundamento na tese da Procuradoria da Fazenda Nacional de que suas parcelas são “ínfimas” ou “impagáveis”.
Determinou-se, então, a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes, por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida, com base nos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima, pois a lei não previu o que seria considerado como parcela “ínfima ou impagável”, para fins da exclusão do parcelamento
O STF confirmou na ADI 7370, a liminar concedida em abril de 2023, que entendeu que não cabe exclusão de contribuinte que aderiu a parcelamento beneficiado (Refis) e estava fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados, com fundamento na tese da Procuradoria da Fazenda Nacional de que suas parcelas são “ínfimas” ou “impagáveis”.
Determinou-se, então, a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes, por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida, com base nos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima, pois a lei não previu o que seria considerado como parcela “ínfima ou impagável”, para fins da exclusão do parcelamento