STF conclui o julgamento da ADC 49 sobre o ICMS das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
No julgamento da ADC 49 pelo STF prevaleceu o voto do Min. Edson Fachin, no sentido de modular os efeitos da decisão que reconheceu a não incidência do ICMS sobre as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data do julgamento da decisão de mérito.
O Min. Fachin destacou ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos do mesmo titular, fica reconhecido o direito dos contribuintes transferirem tais créditos.
No julgamento da ADC 49 pelo STF prevaleceu o voto do Min. Edson Fachin, no sentido de modular os efeitos da decisão que reconheceu a não incidência do ICMS sobre as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data do julgamento da decisão de mérito.
O Min. Fachin destacou ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos do mesmo titular, fica reconhecido o direito dos contribuintes transferirem tais créditos.