STF afasta restrições à alíquota zero de CBS/IBS na compra de veículos por autistas e pessoas com deficiência mental

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária do consumo e estabelecia condições para a aplicação da alíquota zero na aquisição de veículos.

A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, estabeleceu a alíquota zero para “pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista ou táxi”. Já a LC 214/25 havia estabelecido a aliquota zero para pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, deficiência mental severa ou profunda; ou transtorno do espectro autista, de nível moderado ou grave”.

No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, o Plenário declarou inconstitucionais as diferenciações de grau de deficiência (“severa ou profunda”, “nível moderado ou grave”), pois a Constituição Federal não estabeleceu intensidade ou classificação das deficiências: “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”.

O ministro Alexandre de Moraes manteve, contudo, o intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista adquiram novos veículos com benefício