Split Payment
Uma das principais novidades da reforma tributária no Brasil é o “split payment”.
Trata-se de um mecanismo de pagamento de operações, em que o recolhimento dos novos tributos (IBS e CBS) ocorrem instantaneamente na liquidação financeira da operação, visando melhorar a arrecadação (reduzir a sonegação) e garantir um pagamento eficiente e transparente dos tributos.
No split payment simplificado, quando do pagamento do bem ou serviço, já se separa automaticamente o valor devido aos cofres públicos a título de tributos e o valor da receita líquida do fornecedor da operação. Exemplificando, em uma compra de mercadoria de R$ 100,00, no momento do pagamento pelo comprador, o valor de R$ 27,00 devido pelo vendedor a título de tributos já será segregado e repassado ao Fisco (considerando a alíquota prevista de 27%), enquanto a empresa vendedora receberá apenas os R$ 73,00 restantes. E o valor assim recolhido de R$ 27,00 torna-se crédito para o comprador, que for contribuinte do IBS e CBS.
Sua complexa implementação no Brasil, caso aprovado o PLP 68/24 no Senado, representará um grande desafio em termos tecnológicos, de gerenciamento de créditos, fluxo de caixa; exigindo altíssimos custos e adaptação de todos; alterando a dinâmica negocial das empresas, inclusive, com o risco de retorno a antigos meios de pagamento e informalidade.
Uma das principais novidades da reforma tributária no Brasil é o “split payment”.
Trata-se de um mecanismo de pagamento de operações, em que o recolhimento dos novos tributos (IBS e CBS) ocorrem instantaneamente na liquidação financeira da operação, visando melhorar a arrecadação (reduzir a sonegação) e garantir um pagamento eficiente e transparente dos tributos.
No split payment simplificado, quando do pagamento do bem ou serviço, já se separa automaticamente o valor devido aos cofres públicos a título de tributos e o valor da receita líquida do fornecedor da operação. Exemplificando, em uma compra de mercadoria de R$ 100,00, no momento do pagamento pelo comprador, o valor de R$ 27,00 devido pelo vendedor a título de tributos já será segregado e repassado ao Fisco (considerando a alíquota prevista de 27%), enquanto a empresa vendedora receberá apenas os R$ 73,00 restantes. E o valor assim recolhido de R$ 27,00 torna-se crédito para o comprador, que for contribuinte do IBS e CBS.
Sua complexa implementação no Brasil, caso aprovado o PLP 68/24 no Senado, representará um grande desafio em termos tecnológicos, de gerenciamento de créditos, fluxo de caixa; exigindo altíssimos custos e adaptação de todos; alterando a dinâmica negocial das empresas, inclusive, com o risco de retorno a antigos meios de pagamento e informalidade.