Soluções de Consulta da RFB sobre créditos de PIS e COFINS
Um importante questionamento feito por muitos contribuintes envolve o creditamento do PIS e da COFINS, uma vez que a legislação traz apenas conceitos gerais, que muitas vezes dependem não apenas de interpretação, mas também das singularidades do processo produtivo de cada um.
Nesse sentido, a Solução de Consulta Cosit nº 142/2023 abordou diversas situações, sinalizando, casuisticamente, acerca da possibilidade de se creditar do PIS e da COFINS:
a) Produção de bens – Comércio:
O creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável apenas às atividades de produção de bens e de prestação de serviços. Não se admite, portanto, créditos na modalidade insumos para atividades comerciais.
b) Ativo Intangível – Software
Softwares para automação de processo produtivo gera crédito, mas apenas na condição de bens incorporados ao ativo intangível;
c) Gastos com remoção de lixo industrial e análise de emissões atmosféricas
Geram crédito os gastos com remoção de lixo industrial e análise das emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor.
e) Produção de bens – Despesas com pesquisa:
Não geram crédito as despesas incorridas com pesquisa porque não guardam relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
f) Produção de bens – Despesas com desenvolvimento de novos produtos:
Somente geram crédito as despesas com o desenvolvimento que resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
g) Produção de bens – Testes de qualidade:
Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, permitindo, portanto, o creditamento do PIS e da Cofins.
h) Despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações:
Sendo a limpeza, lavagem e desinfecção um serviço essencial para a produção de bens destinados à venda, é possível o creditamento.
i) Despesas com representantes comerciais, publicidade, propaganda, segurança e vigilância
As despesas com representantes comerciais, publicidade, propaganda, segurança e vigilância não geram direito a crédito do PIS e da COFINS, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica.
Já por meio da Solução de Consulta Cosit nº 155/2023, a Receita Federal do Brasil trouxe outros esclarecimentos a respeito da apropriação de créditos de despesas de locação de veículos, máquinas e equipamentos.
De acordo com a RFB, as despesas de locação de veículos não podem ser consideradas como insumos para fins de crédito de PIS e COFINS, já que não alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata a Lei.
No entanto, na mesma Consulta, esclarece que as despesas com locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos das referidas contribuições, por conta da previsão expressa do artigo 3º, IV, da Lei 10.833/03.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito.
Um importante questionamento feito por muitos contribuintes envolve o creditamento do PIS e da COFINS, uma vez que a legislação traz apenas conceitos gerais, que muitas vezes dependem não apenas de interpretação, mas também das singularidades do processo produtivo de cada um.
Nesse sentido, a Solução de Consulta Cosit nº 142/2023 abordou diversas situações, sinalizando, casuisticamente, acerca da possibilidade de se creditar do PIS e da COFINS:
a) Produção de bens – Comércio:
O creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável apenas às atividades de produção de bens e de prestação de serviços. Não se admite, portanto, créditos na modalidade insumos para atividades comerciais.
b) Ativo Intangível – Software
Softwares para automação de processo produtivo gera crédito, mas apenas na condição de bens incorporados ao ativo intangível;
c) Gastos com remoção de lixo industrial e análise de emissões atmosféricas
Geram crédito os gastos com remoção de lixo industrial e análise das emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor.
e) Produção de bens – Despesas com pesquisa:
Não geram crédito as despesas incorridas com pesquisa porque não guardam relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
f) Produção de bens – Despesas com desenvolvimento de novos produtos:
Somente geram crédito as despesas com o desenvolvimento que resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
g) Produção de bens – Testes de qualidade:
Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, permitindo, portanto, o creditamento do PIS e da Cofins.
h) Despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações:
Sendo a limpeza, lavagem e desinfecção um serviço essencial para a produção de bens destinados à venda, é possível o creditamento.
i) Despesas com representantes comerciais, publicidade, propaganda, segurança e vigilância
As despesas com representantes comerciais, publicidade, propaganda, segurança e vigilância não geram direito a crédito do PIS e da COFINS, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica.
Já por meio da Solução de Consulta Cosit nº 155/2023, a Receita Federal do Brasil trouxe outros esclarecimentos a respeito da apropriação de créditos de despesas de locação de veículos, máquinas e equipamentos.
De acordo com a RFB, as despesas de locação de veículos não podem ser consideradas como insumos para fins de crédito de PIS e COFINS, já que não alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata a Lei.
No entanto, na mesma Consulta, esclarece que as despesas com locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos das referidas contribuições, por conta da previsão expressa do artigo 3º, IV, da Lei 10.833/03.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito.