Soluções consensuais, regras nacionais para o Processo Administrativo Fiscal e suspensão da exigibilidade introduzidas no CTN pela LC 236/26
O CTN passou a prever novos caminhos para solucionar conflitos tributários:
• mediação tributária;
• arbitragem especial tributária e aduaneira;
• programas de conformidade e prevenção de conflitos.
Na mediação, um terceiro sem poder de decisão auxilia o contribuinte e o Fisco na construção de uma solução consensual.
Os critérios ainda dependerão de lei específica.
A arbitragem poderá solucionar controvérsias administrativas e judiciais. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial, conforme futura legislação específica.
A proposta de transação aceita pela administração e o acordo de mediação passam a suspender a exigibilidade do crédito.
O cumprimento do acordo de mediação e a decisão arbitral definitiva favorável ao contribuinte podem extinguir o crédito tributário.
A LC nº 236/2026 criou normas gerais para os processos tributários da União, dos estados e dos municípios. O objetivo é assegurar contraditório, ampla defesa, devido processo legal e duplo grau de julgamento.
Os novos prazos gerais são contados nos seguintes dias úteis:
• 20 dias para impugnação;
• 20 dias para recurso voluntário;
• 20 dias para recurso especial, quando cabível;
• 5 dias para embargos de declaração.
Haverá suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e as pautas de julgamento deverão ser divulgadas com, no mínimo, 10 dias de antecedência.
A lei ainda exige:
• descrição clara dos fatos no auto de infração;
• decisões devidamente fundamentadas;
• publicidade dos julgamentos;
• regras para nulidades;
• duplo grau nos entes com mais de 100 mil habitantes.
União, estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para adaptar suas legislações.
Se não houver adaptação, as regras do CTN serão aplicadas até a edição da legislação específica.
A LC nº 236/2026 ampliou as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Suspender a exigibilidade de tributos significa impedir, temporariamente, que o Fisco cobre o débito enquanto determinada situação estiver em curso. A dívida fiscal continua existindo, mas sua cobrança fica suspensa. Novas situações que passam a suspender a exigibilidade dos tributos:
• instituição da arbitragem especial tributária;
• proposta de transação aceita pela administração;
• acordo decorrente de mediação.
Também poderá suspender a exigibilidade a aceitação, pelo credor, de:
• seguro garantia;
• carta de fiança bancária.
A garantia deve ter sido oferecida em execução fiscal e permanecer de acordo com as regras aplicáveis.
A lei também proibiu a exigência de caução ou depósito como condição para apresentar impugnações, recursos ou pedidos no processo administrativo.
O CTN passou a prever novos caminhos para solucionar conflitos tributários:
• mediação tributária;
• arbitragem especial tributária e aduaneira;
• programas de conformidade e prevenção de conflitos.
Na mediação, um terceiro sem poder de decisão auxilia o contribuinte e o Fisco na construção de uma solução consensual.
Os critérios ainda dependerão de lei específica.
A arbitragem poderá solucionar controvérsias administrativas e judiciais. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial, conforme futura legislação específica.
A proposta de transação aceita pela administração e o acordo de mediação passam a suspender a exigibilidade do crédito.
O cumprimento do acordo de mediação e a decisão arbitral definitiva favorável ao contribuinte podem extinguir o crédito tributário.
A LC nº 236/2026 criou normas gerais para os processos tributários da União, dos estados e dos municípios. O objetivo é assegurar contraditório, ampla defesa, devido processo legal e duplo grau de julgamento.
Os novos prazos gerais são contados nos seguintes dias úteis:
• 20 dias para impugnação;
• 20 dias para recurso voluntário;
• 20 dias para recurso especial, quando cabível;
• 5 dias para embargos de declaração.
Haverá suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e as pautas de julgamento deverão ser divulgadas com, no mínimo, 10 dias de antecedência.
A lei ainda exige:
• descrição clara dos fatos no auto de infração;
• decisões devidamente fundamentadas;
• publicidade dos julgamentos;
• regras para nulidades;
• duplo grau nos entes com mais de 100 mil habitantes.
União, estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para adaptar suas legislações.
Se não houver adaptação, as regras do CTN serão aplicadas até a edição da legislação específica.
A LC nº 236/2026 ampliou as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Suspender a exigibilidade de tributos significa impedir, temporariamente, que o Fisco cobre o débito enquanto determinada situação estiver em curso. A dívida fiscal continua existindo, mas sua cobrança fica suspensa. Novas situações que passam a suspender a exigibilidade dos tributos:
• instituição da arbitragem especial tributária;
• proposta de transação aceita pela administração;
• acordo decorrente de mediação.
Também poderá suspender a exigibilidade a aceitação, pelo credor, de:
• seguro garantia;
• carta de fiança bancária.
A garantia deve ter sido oferecida em execução fiscal e permanecer de acordo com as regras aplicáveis.
A lei também proibiu a exigência de caução ou depósito como condição para apresentar impugnações, recursos ou pedidos no processo administrativo.

