Setores que mais empregam aguardam decisão do STF quanto à desoneração da folha
A desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, para 17 setores da economia (construção civil, call center, têxtil, TI, transportes e outros), que deixa de ser a folha de salários (20%) para ser a receita bruta da empresa ( 1 a 4,5%).
A Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), desonerando a folha de certos setores, existe desde 2011 e, em outubro de 2023, foi prorrogada pelo Legislativo até o fim de 2027, mas o Executivo vetou. O Congresso derrubou o veto e publicou a Lei 14.784/2023, com a prorrogação até o fim de 2027.
No dia 26.04.2024, o ministro Cristiano Zanin do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a desoneração da folha, por decisão cautelar na ADI 7633, os efeitos da Lei nº 14.784/2023, e submeteu a sua decisão ao Plenário do STF. Até o momento, quatro ministros acompanharam Zanin, mas o Min. Luiz Fux pediu vista e tem até 90 dias para proferir seu voto.
Em comunicado em 01.05.2024, a Receita Federal (RFB) informou que CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos. Considerando que a decisão no STF foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial, segundo a RFB, deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.
Ainda está sem resposta, a necessidade de se observar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias) a contar da decisão, que reonera a folha de salários.
A desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, para 17 setores da economia (construção civil, call center, têxtil, TI, transportes e outros), que deixa de ser a folha de salários (20%) para ser a receita bruta da empresa ( 1 a 4,5%).
A Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), desonerando a folha de certos setores, existe desde 2011 e, em outubro de 2023, foi prorrogada pelo Legislativo até o fim de 2027, mas o Executivo vetou. O Congresso derrubou o veto e publicou a Lei 14.784/2023, com a prorrogação até o fim de 2027.
No dia 26.04.2024, o ministro Cristiano Zanin do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a desoneração da folha, por decisão cautelar na ADI 7633, os efeitos da Lei nº 14.784/2023, e submeteu a sua decisão ao Plenário do STF. Até o momento, quatro ministros acompanharam Zanin, mas o Min. Luiz Fux pediu vista e tem até 90 dias para proferir seu voto.
Em comunicado em 01.05.2024, a Receita Federal (RFB) informou que CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos. Considerando que a decisão no STF foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial, segundo a RFB, deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.
Ainda está sem resposta, a necessidade de se observar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias) a contar da decisão, que reonera a folha de salários.