Reforma tributária: atenção aos créditos de PIS/Cofins!

De acordo com os artigos 378 a 383 da nova legislação, LC 224/25, os créditos de PIS/Cofins ainda não apropriados — inclusive os créditos presumidos — desde que devidamente escriturados na EFD-Contribuições, poderão ser utilizados normalmente para: compensação com a CBS; solicitar ressarcimento em dinheiro ou, ainda, utilizá-los para compensação com outros tributos federais, observadas as regras específicas de transição.

Outro ponto relevante diz respeito à concessão de créditos presumidos sobre estoques. A regra beneficia contribuintes que, até 2026, estavam sujeitos ao regime cumulativo (sem direito a créditos) ou que operavam com bens submetidos à substituição tributária ou à incidência monofásica.

Nesses casos, a apuração e apropriação dos créditos deverão ser realizadas até 30 de junho de 2027, sendo o valor aproveitado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Esses valores só poderão ser utilizados para compensação com a CBS, sendo vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos.

Diante desse cenário, sugerimos que as empresas realizem desde já um levantamento detalhado de seus créditos de Pis/Cofins, com revisão fiscal criteriosa e adequada escrituração. A medida é essencial para evitar perdas financeiras e garantir o pleno aproveitamento dos créditos no novo modelo tributário.