Receita Federal abre prazo de autorregularização de débitos de subvenções
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 que dispõe sobre a regularização de débitos apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimentos efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14. De acordo com a norma, poderão ser liquidados com descontos de até 80% da dívida, os débitos de IRPJ e CSLL, vencidos até 29 de dezembro de 2023, que não tenham sido objeto de lançamento, e os tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL indevidamente apurados.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril (prorrogado ate 31 de maio), para períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, ou no período de 10 de abril a 31 de julho, para períodos de apuração referentes ao ano de 2023. A formalização do pedido de adesão à autorregularização deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC
A grande questão, no entanto, é saber exatamente o que seria uma subvenção para investimento em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14. A Receita Federal vem mantendo seu posicionamento de que, para fins de exclusão do IRPJ e CSLL, os incentivos devem ter sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Porém, a matéria foi objeto de duas decisões do STJ (E.RESP 1.517.492 – crédito presumido e Tema 1182 – demais incentivos) e ainda aguarda um posicionamento do STF (Tema 843).
Portanto, eventual adesão à autorregularização exige criteriosa avaliação do contribuinte.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 que dispõe sobre a regularização de débitos apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimentos efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14. De acordo com a norma, poderão ser liquidados com descontos de até 80% da dívida, os débitos de IRPJ e CSLL, vencidos até 29 de dezembro de 2023, que não tenham sido objeto de lançamento, e os tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL indevidamente apurados.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril (prorrogado ate 31 de maio), para períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, ou no período de 10 de abril a 31 de julho, para períodos de apuração referentes ao ano de 2023. A formalização do pedido de adesão à autorregularização deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC
A grande questão, no entanto, é saber exatamente o que seria uma subvenção para investimento em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14. A Receita Federal vem mantendo seu posicionamento de que, para fins de exclusão do IRPJ e CSLL, os incentivos devem ter sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Porém, a matéria foi objeto de duas decisões do STJ (E.RESP 1.517.492 – crédito presumido e Tema 1182 – demais incentivos) e ainda aguarda um posicionamento do STF (Tema 843).
Portanto, eventual adesão à autorregularização exige criteriosa avaliação do contribuinte.