Posição do STF em relação à legitimidade das associações genéricas para discutir questões tributárias
Uma associação de classe possui base territorial definida e objeto social individualizado, abrangendo uma determinada categoria econômica ou profissional. No âmbito do Supremo Tribunal Federal ficou definido que tais associações não precisam de autorização expressa dos associados e nem comprovar filiação prévia, para propor ações coletivas envolvendo questões tributárias (Tema 1.119).
Acontece que nos últimos anos surgiram as denominadas associações genéricas, a exemplo da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), cujo objeto social é tão amplo que abrange basicamente todas as pessoas jurídicas e físicas do país.
O STF já se manifestou no sentido de que o Tema 1.119 não se aplica a tais associações, já que não representam nenhuma categoria profissional/econômica específica, possuindo caráter tão amplo que lhe permite representar qualquer contribuinte brasileiro. Sendo assim, conforme entendimento vigente, ao postular em Juízo, as associações genéricas devem possuir autorização expressa dos seus associados, e apresentar lista de tais associados junto com a petição inicial, uma vez que eventual decisão favorável somente irá beneficiar as pessoas ali elencadas. Tal questão, no entanto, ainda deve ser analisada definitivamente pelo Supremo.
Dessa forma, filiar-se a uma associação genérica não garante a fruição de benefícios já obtidos em decisões judiciais e nem assegura benefícios futuros, pelo menos até que o regramento de tais entidades venha a ser definido pelo STF.
Uma associação de classe possui base territorial definida e objeto social individualizado, abrangendo uma determinada categoria econômica ou profissional. No âmbito do Supremo Tribunal Federal ficou definido que tais associações não precisam de autorização expressa dos associados e nem comprovar filiação prévia, para propor ações coletivas envolvendo questões tributárias (Tema 1.119).
Acontece que nos últimos anos surgiram as denominadas associações genéricas, a exemplo da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), cujo objeto social é tão amplo que abrange basicamente todas as pessoas jurídicas e físicas do país.
O STF já se manifestou no sentido de que o Tema 1.119 não se aplica a tais associações, já que não representam nenhuma categoria profissional/econômica específica, possuindo caráter tão amplo que lhe permite representar qualquer contribuinte brasileiro. Sendo assim, conforme entendimento vigente, ao postular em Juízo, as associações genéricas devem possuir autorização expressa dos seus associados, e apresentar lista de tais associados junto com a petição inicial, uma vez que eventual decisão favorável somente irá beneficiar as pessoas ali elencadas. Tal questão, no entanto, ainda deve ser analisada definitivamente pelo Supremo.
Dessa forma, filiar-se a uma associação genérica não garante a fruição de benefícios já obtidos em decisões judiciais e nem assegura benefícios futuros, pelo menos até que o regramento de tais entidades venha a ser definido pelo STF.